LAURA LIMA BASSOLI[1]
(coautora)
Prof. Me. Elaine Doro Mardegan Costa[2]
Prof. Dra. Luciana Renata Rondina Stefanoni[3]
(orientadoras)
RESUMO: Com a imperiosidade da internet, surge a preocupação com a proteção do consumidor, em razão da violação de seus direitos em compras presenciais, fator acentuado em meio virtual. Logo, objetiva-se analisar a expansão do e-commerce, e sua relação jurídica com as compras presenciais no município santafessulense. Quanto à metodologia, efetuou-se pesquisa descritiva, comparativa, documental e quantitativa. Ademais, foi realizado um levantamento total de vinte e nove processos de domínio público, do segundo semestre de 2019 até o primeiro de 2021, da Comarca de Santa Fé do Sul, junto ao Portal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Observa-se que as ações ajuizadas por compras presenciais são: doze de indenização por dano moral; quatro de rescisão do contrato e devolução do dinheiro; quatro de obrigações; três de indenização por dano material; duas de práticas abusivas; duas de defeito, nulidade ou anulação; uma de substituição do produto; uma de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. Logo, os resultados da pesquisa evidenciam violações aos direitos consumeristas em aquisições presenciais, portanto, para estabelecer um paralelo da pesquisa com o e-commerce, ressalta-se que, o consumidor já é lesado nas compras físicas, fator acentuado em aquisições on-line, pela vulnerabilidade e desconhecimento técnico.
Palavras-chave: Consumidor. Código de Defesa do Consumidor. E-Commerce. Proteção jurídica.
THE LEGAL PROTECTION OF THE CONSUMER IN THE SCOPE OF E-COMMERCE AND IT´S APPLICATIONS IN THE COUNTY OF SANTA FÉ DO SUL – SP
ABSTRACT: With the imperiousness of the internet, there was a significant growth in electronic commerce. Thus, there is a concern with consumer protection, due to the violation of their rights in face-to-face purchases, a factor that is accentuated in a virtual environment. Therefore, the objective is to analyze the applicability of Federal Decree No. 7962/2013, the expansion of e-commerce, and its legal relationship with face-to-face purchases in the county of santafessulense. As for the methodology, descriptive, comparative, documentary, quantitative and qualitative research was carried out. In addition, a total survey of twenty-nine public domain cases was carried out, from the second half of 2019 to the first half of 2021, in the Judicial District of Santa Fé do Sul, at the Portal of the Court of Justice of São Paulo. With this analysis, it is observed that the lawsuits filed for in-person purchases are: twelve for indemnity for pain and suffering; four of contract termination and money back; four of bonds; three for indemnity for material damage; two of abusive practices; two of defect, nullity or nullity; a replacement product; one of improper inclusion in the record of defaulters. Still concerning the sampling, the values of the shares appreciated have an average of ten thousand, four hundred and six reais and fifteen centavos. Therefore, the survey results show violations of consumer rights in face-to-face acquisitions, even in a city in the interior, requiring appeal to the Judiciary. Thus, to establish a parallel between the research and e-commerce, it is noteworthy that the consumer is already harmed in physical purchases, an accentuated factor in online purchases, due to vulnerability, technical and legal ignorance.
Keywords: Consumer. Consumer Protection Code. E-commerce. Legal protection.
1 INTRODUÇÃO
A partir do avanço da globalização, como também da instauração da denominada “sociedade da informação”, evidenciou-se a magnitude do mundo digital - o qual desencadeou inúmeras mudanças, inclusive nas formas de consumo dos indivíduos.
Nesse diapasão, houve crescimento expressivo do comércio eletrônico, que permitiu maior comodidade aos consumidores, ante o fato de que as operações passaram a ser efetuadas sem a necessidade de locomoção a uma loja física específica, fato observado ainda por meio de matérias divulgadas pela mídia, como exemplo, a publicada pela Revista IstoÉ Dinheiro (2020), a qual alegou aumento médio de 400% (mensal) no número de lojas que adotaram o comércio eletrônico durante o período de quarentena.
A partir disso, cumpre também salientar a respeito do aumento expressivo das vendas após a adoção do mercado eletrônico, em razão da disponibilidade ininterrupta, bem como da facilitação da comparação de preços e ampla gama de bens e serviços disponíveis, no mercado interno e externo, aos consumidores.
Ocorre que, em contrapartida a essas benesses, muitas ações são ajuizadas no Poder Judiciário sobre essas questões, conforme se denota da pesquisa realizada no presente projeto, a qual mostra que mesmo em uma cidade interiorana, as compras presenciais já necessitam de judicialização pelo fato de lesão ao consumidor; o que acaba por evidenciar a realidade das pessoas que adotam o mercado eletrônico, mas em seus empreendimentos não agem conforme as leis brasileiras vigentes, deixando assim os consumidores mais vulneráveis, em razão da falta de conhecimento técnico e de informação. Portanto, é mister que o empresário garanta informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor, bem como um atendimento facilitado, com respeito ainda ao direito de arrependimento.
Logo, nesse mesmo contexto, surge a preocupação com a proteção do consumidor no âmbito do e-commerce, visto que nesta modalidade, por não possuir a informação necessária e pelo desconhecimento de seus direitos, esse encontra-se ainda mais suscetível no momento da contratação virtual.
Nessa toada, pelo fato de ser um tema recente, bem como um raciocínio que necessita de aprofundamento jurídico e científico, a proteção jurídica do consumidor no âmbito do e-commerce e suas aplicações, especialmente, no que concerne ao município de Santa Fé do Sul/SP, revelam-se como interessante discussão doutrinária.
Dessa maneira, é indubitável que, antes do respaldo legal referente a essa temática, os operadores do direito se baseavam somente na analogia, nos costumes e nos princípios inerentes a legislação consumerista.
Contudo, deve-se considerar a regularização do comércio eletrônico, a partir da promulgação do Decreto nº 7962/2013, bem como a relevância prática de casos que foram e estão sendo julgados nos Tribunais, visto que novos caminhos passam a direcionar o e-commerce, mas ainda deixam em aberto novas proposições.
O que justifica o referido projeto de pesquisa, pois se busca averiguar a relevância dessa temática para os dias atuais, importância essa que consiste em explicitar aos consumidores a existente judicialização das questões consumeristas, em especial, no que concerne ao município de Santa Fé do Sul/SP, que abriga o Centro Universitário – UNIFUNEC, levando-se em conta que essa é uma pequena cidade interiorana e, ainda assim, possui demandas judiciais significativas no âmbito das compras presenciais acerca do referido tema, conforme demonstrado pela pesquisa e correspondentes resultados desse projeto. Logo, com a referida análise, tem-se uma melhor noção dos impactos, da fragilidade, bem como da maior vulnerabilidade que o mundo virtual (e-commerce) pode apresentar.
Sendo assim, chega-se a imprescindível problemática abordada, que busca elucidar as consequências jurídicas da lesão aos direitos consumeristas, tanto na esfera das compras presenciais, por meio da pesquisa do presente projeto, quanto no âmbito do e-commerce (com base na aplicabilidade e regularidade do Decreto Federal nº 7962/2013).
Destarte, frisa-se que o presente trabalho procura investigar a expansão do mercado eletrônico, bem como a aplicabilidade do Decreto Federal nº 7962/2013 e sua contribuição aos e-consumidores, a fim de protegê-los e esclarecê-los sobre as consequências jurídicas de suas aquisições em ambiente virtual. Além disso, a pesquisa do presente projeto evidencia as implicações jurídicas das compras presenciais no município santafessulense, por meio de levantamento de vinte e nove processos de domínio público, do segundo semestre de 2019 até o primeiro de 2021, da Comarca de Santa Fé do Sul, junto ao Portal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
Importante mencionar que para o desenvolvimento do presente projeto, os materiais utilizados foram os seguintes: notebook, livros, e-books, rede de internet, impressora, tinta para impressora, papel, caneta, lápis, borracha, redes virtuais, bem como da disponibilidade dos envolvidos.
Quanto aos métodos e procedimentos utilizados, consigna-se que, para fins de pesquisa e obtenção de resultados, a aplicação da Pesquisa Descritiva Comparativa Documental, Quantitativa e Qualitativa.
O procedimento para a coleta de dados, configura-se como uma análise descritiva do tema do estudo no âmbito do tema do estudo “e-commerce”. Já o levantamento documental procedeu-se a abordagem quantitativa e qualitativa, no que se refere ao levantamento processual concernente à temática do presente artigo, “a proteção jurídica do consumidor”, bem como violação de seus direitos. Em seguida, buscou-se realizar a comparação entre a relação processual ajuizados que se referem as compras efetuadas de modo presencial e online, de empresas do município de Santa Fé do Sul/SP, sem expor nome de empresas.
Desse modo, a fim de obter tais resultados e exemplificar o comparativo entre compras presenciais e online, no que se condiz a temática “proteção do consumidor”, fora elaborado formulários de pesquisa no qual apresentam-se no presente trabalho por meio de tabela – na qual contém: número dos processos, ano de ajuizamento da ação, assunto da ação ajuizada, bem como o ramo das empresas santafessulenses. Além disso, há ainda a situação do processo (transitado em julgado ou em grau de recurso) e julgamento (procedente, improcedente ou parcialmente procedente).
Cabe salientar, que o levantamento processual fora efetuado por meio da busca de material eletrônico (internet), especificamente, no Portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, e-SAJ, que visa facilitar a troca de informações e agilizar o trâmite processual por meio de diversos serviços WEB voltados para os advogados, cidadãos e serventuários da justiça. Estes também disponibilizam acesso às informações relativas à situação e tramitação dos processos de Primeiro e Segundo Grau. Assim, consigna-se que os processos a serem analisados para fins desta pesquisa e construção do artigo científico em comento, não tramitam em segredo de justiça, já que são de domínio público, portanto, de livre acesso à toda população.
Ademais, todos os processos analisados, para fins dessa pesquisa obtiveram como período o segundo semestre de 2019 até o primeiro semestre de 2021. Estes processos, tramitam em todas as Varas do Fórum da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, sendo todos de domínio público.
3 RESULTADOS E DISCUSSÃO
Nesse tópico, cabe salientar que, para fins de pesquisa e de análise, foi efetuado levantamento de 29 (vinte e nove) processos de domínio público, junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-SAJ, consultas processuais), concernentes a todas as Varas do Fórum da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, cujas temáticas referem-se à proteção do consumidor.
Nesse sentido, após a finalização da pesquisa, bem como da coleta de dados, pode-se constatar os seguintes resultados para as ações ajuizadas por compras presenciais - as quais são objeto de pesquisa do presente artigo:
Nº do processo |
Valor da ação |
Ano |
Assunto |
Ramo da empresa |
Julgamento |
Situação |
1002806-56.2019.8.26.0541 |
R$ 11.825,20 |
2019 |
Indenização por Dano Material |
Varejista |
Parcialmente procedente |
Em grau de recurso |
1002577-96.2019.8.26.0541 |
R$ 6.088,79 |
2019 |
Indenização por Dano Moral |
Varejista |
Acordo |
Trânsito em julgado |
1003648-36.2019.8.26.0541 |
R$ 12.428,00 |
2019 |
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
Varejista |
Parcialmente procedente |
Em andamento |
1003311-47.2019.8.26.0541 |
R$ 20.634,36 |
2019 |
Práticas Abusivas |
Varejista |
. |
Cancelado |
1004951-85.2019.8.26.0541 |
R$ 15.000,00 |
2019 |
Obrigação de Fazer / Não Fazer |
Varejista |
Improcedente |
Trânsito em julgado |
1005111-13.2019.8.26.0541 |
R$ 20.641,59 |
2019 |
Indenização por Dano Moral |
Varejista |
Improcedente |
Trânsito em julgado |
0003728-17.2019.8.26.0541 |
R$ 1.318,61 |
2019 |
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
Varejista |
Procedente |
Trânsito em julgado |
1000276-45.2020.8.26.0541 |
R$ 10.000,00 |
2020 |
Indenização por Dano Moral |
Varejista |
. |
Em andamento |
1000297-21.2020.8.26.0541 |
R$ 10.392,12 |
2020 |
Indenização por Dano Moral |
Varejista |
Parcialmente procedente |
Trânsito em julgado |
1000457-46.2020.8.26.0541 |
R$ 10.070,90 |
2020 |
Práticas Abusivas |
Varejista |
Acordo |
Em andamento |
1000408-05.2020.8.26.0541 |
R$ 8.179,27 |
2020 |
Indenização por Dano Material |
Varejista |
Parcialmente procedente |
Trânsito em julgado |
1000388-14.2020.8.26.0541 |
R$ 12.484,00 |
2020 |
Obrigação de Fazer / Não Fazer |
Varejista |
. |
Trânsito em julgado |
1000869-74.2020.8.26.0541 |
R$ 12.484,00 |
2020 |
Indenização por Dano Moral |
Varejista |
. |
Em andamento |
1004939-71.2019.8.26.0541 |
R$ 10.141,97 |
2020 |
Indenização por Dano Material |
Varejista |
. |
Suspenso |
1001652-66.2020.8.26.0541 |
R$ 8.117,83 |
2020 |
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
Varejista |
Acordo |
Trânsito em julgado |
1002090-92.2020.8.26.0541 |
R$ 10.000,00 |
2020 |
Indenização por Dano Moral |
Varejista |
Acordo |
Trânsito em julgado |
1001620-61.2020.8.26.0541 |
R$ 10.000,00 |
2020 |
Obrigações |
Varejista |
. |
Trânsito em julgado |
1003179-53.2020.8.26.0541 |
R$ 5.724,98 |
2020 |
Indenização por Dano Moral |
Varejista |
. |
Trânsito em julgado |
1003566-68.2020.8.26.0541 |
R$ 20.000,00 |
2020 |
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
Varejista |
. |
Em andamento |
1003379-60.2020.8.26.0541 |
R$ 10.000,00 |
2020 |
Indenização por Dano Moral |
Varejista |
. |
Cancelado |
1003974-59.2020.8.26.0541 |
R$ 10.000,00 |
2020 |
Indenização por Dano Moral |
Varejista |
. |
Em andamento |
1003996-20.2020.8.26.0541 |
R$ 10.799,02 |
2020 |
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
Varejista |
Acordo |
Em andamento |
1000184-33.2021.8.26.0541 |
R$ 5.000,00 |
2021 |
Indenização por Dano Moral |
Varejista |
. |
Em andamento |
1000038-89.2021.8.26.0541 |
R$ 6.388,00 |
2021 |
Defeito, nulidade ou anulação |
Varejista |
Acordo |
Trânsito em julgado |
1000465-86.2021.8.26.0541 |
R$ 6.942,70 |
2021 |
Obrigação de Fazer / Não Fazer |
Varejista |
Acordo |
Trânsito em julgado |
1000319-45.2021.8.26.0541 |
R$ 15.000,00 |
2021 |
Defeito, nulidade ou anulação |
Varejista |
. |
Em grau de recurso |
1000884-09.2021.8.26.0541 |
R$ 10.000,00 |
2021 |
Indenização por Dano Moral |
Varejista |
. |
Trânsito em julgado |
0000842-74.2021.8.26.0541 |
R$ 2.117,05 |
2021 |
Substituição do Produto |
Varejista |
Acordo |
Trânsito em julgado |
1001353-55.2021.8.26.0541 |
R$ 10.000,00 |
2021 |
Indenização por Dano Moral |
Varejista |
. |
Em grau de recurso |
Ainda concernente à amostragem, frisa-se que os valores das ações apreciadas possuem à média de R$ 10.406,15 (dez mil, quatrocentos e seis reais e quinze centavos).
Logo, ante o contexto acima descrito, em termos de atender os objetivos propostos no presente estudo, é possível notar a consonância com o objetivo do presente artigo científico.
Sendo assim, para estabelecer um paralelo da pesquisa com o e-commerce, ressalta-se que, nas compras físicas, o consumidor já é lesado e precisa ressarcir seus prejuízos por meio do ajuizamento de ações no Poder Judiciário, fator que se acentua em aquisições on-line.
Portanto, os resultados da pesquisa evidenciam impactos expressivos aos direitos dos consumidores em compras presenciais, mesmo em uma cidade interiorana, como é o caso de Santa Fé do Sul/SP, pois torna-se necessária a judicialização de questões consumeristas.
Destarte, no tocante as compras on-line, conclui-se que é preciso levar em conta a expansão do mercado eletrônico e a maior vulnerabilidade, bem como a aplicabilidade do Decreto Federal nº 7962/2013 para fins de proteção do consumidor, sem deixar de considerar ainda os seus aspectos genéricos, os quais necessitam de atualizações.
Logo, foi possível constatar que a modalidade de compras on-line se apresenta mais vulnerável quanto aos mecanismos de proteção consumerista, seja por desconhecimento técnico dos direitos ou pelo fato do consumidor ser facilmente persuadido por falsas promoções ou benefícios de crédito, dentre outros diversos atalhos inerentes ao mundo digital.
4 CONCLUSÃO
Em sede inicial, frisa-se que o presente trabalho procura investigar a expansão do mercado eletrônico, bem como a aplicabilidade do Decreto Federal nº 7962/2013 e a sua contribuição aos e-consumidores, sem deixar de apontar seus aspectos que ainda se encontram genéricos e necessitam de atualizações, conforme também defende a doutrina majoritária.
Ademais, com o intuito de proteção e esclarecimento aos consumidores, o presente artigo aborda sobre as consequências jurídicas das aquisições em ambiente virtual. Logo, nesse sentido, a pesquisa evidencia as implicações jurídicas das compras presenciais no município de Santa Fé do Sul/SP, por meio de levantamento de vinte e nove processos de domínio público, do segundo semestre de 2019 até o primeiro de 2021, da Comarca de Santa Fé do Sul, junto ao Portal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, a partir de análise, foi obtido o número total de processos, sendo eles: doze de indenização por dano moral; quatro de rescisão do contrato e devolução do dinheiro; quatro de obrigações; três de indenização por dano material; duas de práticas abusivas; duas de defeito, nulidade ou anulação; uma de substituição do produto; uma de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.
Nesse diapasão, é indubitável que os resultados da pesquisa evidenciam violações aos direitos consumeristas em aquisições presenciais, mesmo em cidade interiorana, sendo necessário recorrer ao Judiciário. Assim, sendo possível o estabelecimento de um paralelo da pesquisa com o e-commerce, ressalta-se a conclusão de que, o consumidor já é lesado em compras físicas, fator acentuado em aquisições realizadas de forma on-line, em razão da maior vulnerabilidade, do desconhecimento técnico e legal dos consumidores.
Destarte, salienta-se que a temática concernente ao presente artigo constitui grande relevância para a comunidade científica, além de expressar as benesses trazidas pelo Decreto Federal n° 7962/2013, bem como seus aspectos que necessitam de reformulação, haja vista que a sociedade evolui em consonância com o Direito, visto que se trata de uma ciência social e humana.
REFERÊNCIAS
BARRETO, Ricardo de Macedo Menna; PACHECO, José Ernani de Carvalho. Direito & redes sociais na internet: a proteção do consumidor no comércio eletrônico. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2014.
BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
____. Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2013/decreto/d7962.htm#:~:text=DEC
ETO%20N%C2%BA%207.962%2C%20DE%2015%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%202013&text=Regulamenta%20a%20Lei%20n%C2%BA%208.078,a%20contrata%C3%A7%C3%A3o%20no%20com%C3%A9rcio%20eletr%C3%B4nico. Acesso em: 13 maio 2021.
____. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 16 nov. 2020.
____. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. 2014.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2014/lei/l12965.htm#:~:text=Estabelece%20princ%C3%ADpios%2C%20garantias%2C%20direitos%20e,uso%20da%20Internet%20no%20Brasil. Acesso em: 16 nov. 2020.
COSTA, Kelly Caroline Carvalho; CASTRO, Renata Romani. A proteção jurídica do consumidor no comércio eletrônico. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, v. 12, n. 1, jul. 2017, p. 140-171. Disponível em: http://revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/455/pdf . Acesso em: 13 maio 2021.
DA REDAÇÃO. Pandemia do coronavírus faz e-commerce explodir no Brasil. ISTOÉ DINHEIRO. 28 maio 2020. Disponível em: https://www.istoedinheiro.com.br/pandemia-do-coronavirus-faz-e-commerce-explodir-no-brasil/. Acesso em: 14 dez. 2020.
EFING, Antônio Carlos; GIBRAN, Fernanda Mara; BLAUTH, Flávia Noemberg Lazzari. A proteção jurídica do consumidor enquanto direito fundamental e sua efetividade diante de empecilhos jurisprudenciais: o enunciado 381 do STJ. Direitos Fundamentais & Justiça, ano 5, n. 17, p. 207-226, out./ dez. 2011. Disponível em:http://dfj.emnuvens.com.br/dfj/article/view/348/495. Acesso em: 13 maio 2021.
FERNANDES, Dinalva. Impulsionada pela pandemia, expansão do e-commerce chega a 40% ao ano. In: E-Commerce Brasil. Disponível em: https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/impulsionada-expansao-ecommerce-coronavirus/. Acesso em: 12 nov. 2020.
GONÇALVES, Rafael Augusto Leandro; FERREIRA, Rildo Mourão. O direito do consumidor no e-commerce. Revista Jurídica Eletrônica, ano 6, n. 8, fev. 2017 , p. 65- 75. Universidade de Rio Verde. Disponível em: https://www.unirv.edu.br/conteudos/fckfiles/files/6%20-%20O%20DIREITO%20DO%20CONSUMIDOR%20NO%20E-COMMERCE(1).pdf. Acesso em: 13 maio 2021.
LIMA, Rogério Montai de. Relações contratuais na internet e proteção jurídica do consumidor. 2007. 280 f. Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília (área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social). Disponível em: http://dominiopublico.mec.gov.br/download/teste/arqs/cp063050.pdf. Acesso em: 13 maio 2021.
MARINELI, Vitória Vicente; GARCIA, Ricardo Alexandre Rodrigues. E-commerce e proteção jurídica do consumidor: segurança em relações de consumo virtuais. ANAIS DO SEMINÁRIO DE PESQUISA E EXTENSÃO DO CURSO DE DIREITO DO UNIFUNEC – SEMPEX, v. 2, n. 2, 2020. Disponível em: https://seer.unifunec.edu.br/index.php/sempex/article/view/4902. Acesso em: 13 maio 2021.
MENDONÇA, Hebert Garcia de. E-commerce. Revista Inovação, Projetos e Tecnologia - IPTEC, capa, v.4, n. 2, 2016. Disponível em: https://periodicos.uninove.br/iptec/article/view/9361. Acesso em: 13 maio 2021.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção; TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
SANTOS, Lucas Pires dos; POHLENZ, Marilu. A proteção do consumidor nas relações de e-commerce. In: Seminário de Iniciação científica e seminário integrado de ensino, pesquisa e extensão. CIRCUITO REGIONAL de Pesquisa, Inovação e Desenvolvimento: Inteligência Artificial: a nova fronteira da ciência brasileira. 19 a 23 out. 2020. Disponível em: file:///C:/Users/user/Downloads/25940-Texto%20do%20artigo-87942-1-10-20200831.pdf. Acesso em: 13 maio 2021.
TEIXEIRA, Tarcisio. Comércio eletrônico: conforme o marco civil da internet e a regulamentação do e-commerce no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2015.
TRAN, Lobel Trong Thuy. Gerenciando a eficácia das plataformas de comércio eletrônico em uma pandemia. Journal of Retailing and Consumer Services, v. 58, jan. 2021. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S0969698920312959. Acesso em: 13 maio 2021.
[1] E-mail: [email protected].
[2]Docente, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC; e-mail: [email protected].
[3]Docente, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC; e-mail: [email protected].
Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP – UNIFUNEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MASCHIO, Thais Tonizioli. A proteção jurídica do consumidor no âmbito do e-commerce e suas aplicações no município de Santa Fé do Sul – SP Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2023, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /61121/a-proteo-jurdica-do-consumidor-no-mbito-do-e-commerce-e-suas-aplicaes-no-municpio-de-santa-f-do-sul-sp. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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